Sindsmuvi garante retorno ao trabalho de guarda municipal afastado por usar barba
Em liminar, juiz afirma que o uso de barba em nada interfere no cumprimento das atribuições do servidor público
O Sindicato dos Servidores Municipais de Vitória (Sindsmuvi), mediante a assistência a um servidor da Guarda Municipal da capital, conquistou uma liminar que garante ao trabalhador voltar a exercer as suas atividades. O servidor havia sido afastado por ter comparecido ao trabalho com a barba aparada.
Ao ser acionado pelo sindicalizado, o sindicato entrou com um mandado de segurança (MS) na Justiça e obteve a liminar na 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, em Vitória.
Entenda o caso
No dia 16 de dezembro de 2017, o trabalhador, que atua na Guarda Civil Municipal de Vitória (GCMV), foi impedido de assumir suas atividades pela gerente de proteção comunitária, em virtude de usar barba. E no dia 09 de fevereiro de 2018 um inquérito administrativo foi aberto contra o servidor público.
Segundo a interpretação do secretário municipal de Segurança Urbana e da gerente de Proteção Comunitária, coautores da ação e vinculados ao município de Vitória, ao comparecer para trabalhar de barba, e não cumprir a ordem de que deveria retirá-la, o guarda descumpriu a Portaria 052/2007 e a Lei Municipal nº 6.035/2003. A primeira regula as atitudes e os procedimentos dos integrantes da GCMV. A segunda define os deveres e tipifica as infrações disciplinares dos referidos servidores da guarda.
Entretanto, após a ação rápida em defesa dos direitos do servidor público municipal, a advogada do Sindsmuvi, Simone Malek Rodrigues Pilon, garantiu a suspensão do impedimento da atuação profissional do servidor.
Segundo a decisão do juiz Ubirajara Paixão Pinheiro, no processo de número 0004150-26.2018.8.08.0024, o uso de barba em nada interfere no cumprimento das atribuições do guarda municipal. Pinheiro aponta ainda que “a portaria mencionada tem caráter militar, ou seja, não é aplicável aos servidores civis, além do fato de não se concebe ao Estado poder impor padrões estéticos àqueles que fazem parte do funcionalismo público”.
O juiz completa a decisão deferindo o pedido de liminar “para determinar às autoridade coatoras que permitam o retorno do impetrante ao trabalho conforme as funções anteriormente exercidas, sem condicioná-lo a adequar-se aos moldes do art. 8° da Portaria 52/2007, desde que o único motivo do afastamento seja a adequação ao artigo ora mencionado”.
Esfera íntima
Na decisão, o juiz ainda destaca que a atitude das autoridades coatoras reforça a manutenção de uma tradição que não se sustenta em face da diversidade cultural deste país e do próprio texto Constitucional, que tem como objetivo fundamental promover o desenvolvimento social sem criar ou manutenir qualquer forma de discriminação.
“Para melhor delinear o raciocínio, se fosse o caso de o uso da barba ser uma questão cultural ou mesmo de credo, penso não ser crível que uma portaria se sobreponha a garantias fundamentais consagradas pela Constituição, em especial quando tal ato interfira na esfera íntima do indivíduo, como é no presente caso”, completou Pinheiro.
Lei – https://camara-municipal-da-vitoria.jusbrasil.com.br/legislacao/585634/lei-6035-03#art-1
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